INQUÉRITO 4.828 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
DECISÃO
Trata-se de representação formulada em 22/06/2020, pela autoridade
policial designada nestes autos, requerendo, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a decretação de medidas restritivas diversas da
prisão a SARA FERNANDA GIROMINI, EMERSON RUI BARROS DOS
SANTOS, ÉRICA VIANNA DE SOUZA, RENAN DE MORAIS SOUZA e
ARTHUR CASTRO.
Sustenta, para tanto, “a plausibilidade de ocorrência dos fatos descritos
nas hipóteses criminais já apresentadas por parte das pessoas que estão presas” e
“demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos
integrantes de grupo que se apresenta vinculado aos fatos”.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República
assim opinou:
(...)
2. Conforme explanado na peça, a elucidação do
envolvimento dos membros do “300 do Brasil” que se
encontram custodiados com os fatos em apuração “não ocorrerá
no prazo exíguo das [...] temporárias”, pois “ainda estão sendo
compilados os diversos dados produzidos e a […] extração [...]
em mídias apreendidas […] tem retardado as ações de
exploração, pois a maior parte das atividades de investigação se
deu com o emprego destes dispositivos”.
3. A despeito da existência de indícios de autoria e
materialidade da prática de crimes associativos, a ausência
circunstancial de dados concretos, individualizados, de
persistência do fundamento que implicou as prisões, afasta, ao
menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições
formalizadas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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4. O acesso aos referidos elementos em momento posterior
à análise dos materiais apreendidos poderá, não obstante,
ensejar a decretação de novas cautelares. Por isso, levando-se
em consideração a gravidade e a reprovabilidade das condutas
pretéritas atribuídas aos membros do grupo, importa
resguardar, ainda que de forma não tão intensa, a garantia da
ordem pública e a regularidade da instrução criminal, de modo
a reduzir os riscos de “atos de interferência ou prejudiciais à
investigação” advindos das respectivas solturas.
5. O exame do que é razoável, aqui, deve passar por um
teste de proporcionalidade. É que muito embora o acionamento
do art. 312 do Código de Processo Penal revele-se adequado à
hipótese, isto é, tenha aptidão para fomentar o objetivo
perseguido, não surge, no estágio embrionário em que as
investigações se encontram, necessário, eis que o resultado a ser
alcançado com o implemento da mencionada providência pode,
em tese, ser promovido através de outro ato que limite, em
menor amplitude, o direito à intimidade atingido.
Ao final, requer:
8. Tendo em conta o quadro acima delineado, o Ministério
Público Federal requer que, considerados os prazos ainda
remanescentes, sejam revogadas as prisões temporárias
decretadas, eis que atendidas as necessidades primárias que as
ditavam, ao mesmo tempo que, em lugar de custódias
preventivas, cujo cabimento foi acima demonstrado, sejam:
(a) Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica
Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro
e inclusive Daniel Miguel, preso em 23 de junho de 2020,
proibidos de manter contato, inclusive telemático, entre si e
com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020;
(b) expedidos mandados de monitoração eletrônica em
favor de todas as pessoas acima mencionadas, nos quais
deverão constar:
(b.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais
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de trabalho dos monitorados como áreas de inclusão, isto é, os
perímetros em que eles poderão permanecer e circular;
(b.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem
autorização de saída da área delimitada, exceto mediante
autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo,
hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos
deverão ser especificados;
(b.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho
e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos
edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal
Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas
naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição
STF nº 37267/2020 e na decisão de Vossa Excelência do último
dia 14 de junho;
(b.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das
informações que deverão ser prestadas pela central de
monitoração mediante relatório circunstanciado;
(b.5) os direitos e os deveres dos monitorados.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifico estar demonstrado o risco à investigação e a necessidade de
restrição à atuação dos integrantes do grupo com relação aos fatos aqui
investigados; considerando, todavia, a gravidade e reprovabilidade das
condutas até agora a eles atribuídas, entendo ser suficiente para a
garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a
utilização de monitoração eletrônica, como bem constou do parecer
ministerial:
6. Por essas razões, o titular da ação penal tem a percepção
de que, à exceção da proibição de manter contato com certas
pessoas, o cumprimento das demais vedações a que alude a
representação policial poderia ser fiscalizada com o rigor que o
caso exige por meio da aplicação de tornozeleiras, desde que
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sejam respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos
estabelecidos no Protocolo 1 da Resolução CNJ nº 213, de 15 de
dezembro de 2015.
7. Com o emprego da tecnologia, os monitorados passarão
a ter a liberdade controlada via satélite, a fim de evitar seu
distanciamento ou aproximação de locais predeterminados.
Os
dispositivos, por outro lado, indicarão as localizações exatas,
possibilitando o registro de sua movimentação pelos
operadores da central de controle e a eficácia das vedações.
Diante do quadro exposto, nos termos da representação da Polícia
Federal e do requerimento da Procuradoria-Geral da República,
DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO das prisões temporárias anteriormente
decretadas pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES
diversas da prisão em relação a Sara Fernanda Giromini, Renan de
Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos,
Arthur Castro e Daniel Miguel:
(1) Proibição da manutenção de contatos, inclusive
telefônico e telemático, entre si e com as pessoas indicadas na
Petição STF nº 37267/2020 (Adilson Nelson Dini, Alberto Junio
da Silva, Alessandra da Silva Ribeiro, Aline Sleutjes, Allan
Lopes dos Santos, Arolde de Oliveira, Beatriz Kicis Torrents de
Sordi, Camila Abdo Leite do Amaral Calvo, Carla Zambelli
Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Daniel Lúcio da Silveira,
Eliéser Girão Monteiro Filho, Emerson Teixeira de Andrade,
Ernani Fernandes Barbosa Neto, Evandro de Araújo Paula,
Fernando Lisboa da Conceição, Evandro de Araújo Paula,
Geraldo Júnio do Amaral, José Guilherme Negrão Peixoto, Luís
Felipe Belmonte dos Santos, Marcelo Frazão de Almeida,
Oswaldo Eustaquio Filho, Otavio Oscar Fakhoury, Otoni Moura
de Paula Junior, Sergio Ferreira de Lima Junior, Thais Raposo
do Amaral Pinto Chaves,Valter Cesar Silva Oliveira, integrantes
do movimento 300 do Brasil; Canal Tl Produção de Vídeos e
Cursos Ltda. (Terça Livre), Camila Abdo Leite do Amaral Calvo
(Produções Jornalísticas e Assessoria de Imprensa), Inclutech
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Tecnologia da Informação Ltda., Novo Brasil Empreendimentos
Digitais Ltda., Raposo Fernandes Marketing Digital Ltda., Rede
Pensa Brasil de Comunicação, Target Journal Comunicação
Ltda. (Gazeta São José dos Pinhais); Movimento Avança Brasil
(Instituto Acorda Brasil), Movimento Conservador (Instituto
Conservador), Movimento NasRuas (Associação Brasil
NasRuas); administradores dos canais “Universo", “Foco do
Brasil", "Folha Política", "O Giro de Notícias", "Terça Livre",
"Vlog do Lisboa”, "Nação Patriota", "Ravox Brasil", “TV Direta
News”, “Direto aos Fatos”; responsáveis pelos perfis
“@focodobrasil",“@folhadobrasil”,"@tercalivre","@vlogdolisboa”
“@vlogdolisboavideos”, "@nacaopatriotaofic", "@ravoxbrasil",
“@eustaquio_oswaldo”, “@drfrazaomarcelo”, “@caabdo”,
"@albertosilvabr"; administradores das páginas "Folha Política",
"Foco do Brasil", "Alberto Silva" "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”,
"Roberto Boni", "Nação Patriota", "Ravox Brasil");
(2) Imediata instalação de monitoração eletrônica em favor
de todas as pessoas acima mencionadas, com expedição de
mandados, nos quais deverão constar:
(2.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais
de trabalho dos monitorados como únicas áreas de inclusão,
isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular;
(2.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem
autorização de saída da área delimitada, exceto mediante
autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo,
hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos
deverão ser especificados;
(2.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho
e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos
edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal
Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas
naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição
STF nº 37267/2020 e na decisão do último dia 14 de junho;
(2.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das
informações que deverão ser prestadas pela central de
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monitoração mediante relatório circunstanciado;
(2.5) os direitos e os deveres dos monitorados.
Todas as medidas, inclusive a instalação de monitoração eletrônica,
deverão ser realizadas imediatamente. Delego, por fim, ao Juízo da Vara
de Execuções do Distrito Federal o acompanhamento das medidas
cautelares determinadas e a expedição dos mandados indicados no item
“2”, nos termos das resoluções do TJDF que regulamentam a utilização
de monitoramento.
Intimem-se a PGR e os advogados regularmente constituídos,
inclusive por via eletrônica.
Expeça-se o necessário.
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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LUIZ MOTT, decano do movimento homossexual no Brasil e fundador do GGB, Grupo Gay da Bahia: "...eu sou um ex-heterossexual e existem EX-GAYS, pessoas que não eram 100% homossexuais, tiveram algumas experiências, NÃO GOSTARAM, NÃO SE DERAM BEM, e daí reforçaram o outro lado..."
quinta-feira, 25 de junho de 2020
sexta-feira, 12 de junho de 2020
Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP
Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP
quinta-feira, 11 de junho de 2020
“Renuncio a minha homossexualidade todos os dias”, diz cantor gospel Elias dos Santos
“Renuncio a minha homossexualidade todos os dias”, diz cantor gospel Elias dos Santos
https://noticias.gospelmais.com.br/renuncio-homossexualidade-cantor-elias-santos-115568.html
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