EX-HOMOSSEXUAIS FALAM A VERDADE
LUIZ MOTT, decano do movimento homossexual no Brasil e fundador do GGB, Grupo Gay da Bahia: "...eu sou um ex-heterossexual e existem EX-GAYS, pessoas que não eram 100% homossexuais, tiveram algumas experiências, NÃO GOSTARAM, NÃO SE DERAM BEM, e daí reforçaram o outro lado..."
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
*QUANTO A DECLARAÇÃO RECENTE DO PAPA SOBRE O HOMOSSEXUALISMO.*
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Cristo me libertou da homossexualidade”, afirma ex-gay
“Cristo me libertou da homossexualidade”, afirma ex-gay
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
ESTUDOS SOBRE A HOMOSSEXUALIDADE E A ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR PARES GAYS
ESTUDOS SOBRE A HOMOSSEXUALIDADE E A ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR PARES GAYS
Jorge Guilter, um sociólogo reformado que pesquisou mais de 2.000 sociedades na historia da humanidade, chegou a seguinte conclusão que apenas 55 eram sociedades unissexuais (sem identidade de macho e fêmea). Apenas essas 55 sociedades se extinguiram rapidamente. Porém o que o Pr. Silas Malafaia afirma aqui é o seguinte: ela (as afirmações sobre a familia héterossexual) é também sociológica, antropologica e teologica. Nenhuma sociedade é mais forte do que os laços de suas famílias. E a fortaleza das suas familias estão baseadas nas relações héterossexuais. Toda a historia da humanidade está sustentada nisto. Por que a familia? Porque só a familia héterossexual pode perpetuar a espécie através da prole. E isto só é possivel através das relações héterossexuais. E não existe prole homossexual. Isto aqui é uma verdade cientifica. Isto aqui, é uma verdade sociológica.
Toda a historia da humanidade, toda ela, é sustentada na familia heterossexual. Toda a historia. Agora vou dizer algo que normalmente ninguem gosta de debater. O CFP que deixou de ser ciencias humanas para passar a ser ciências exatas por que eles conseguiram colocar uma mordaça para que os estudiosos do comportamento humano tenham medo de falar sobre o comportamento homossexual. Já colocou uma mordaça (Resolução CFP 01/99).
Vamos analizar a homossexualidade que tem a
ver com isto daqui. O que é héterossexual : um homem e uma mulher por
determinação genética. E homossexualidade, por preferencia, é aprendida ou imposta. Ninguem
nasce homoxxexual, nao existem gens ou ordem cromossoma homossexual. Não tem
isso. Isso daqui é ciencia: Ninguem nasce homossexual. A homossexualidade é
comportamental.
Uma
pesquisa feita nos EUA mostrou que 82% das homossexuais femininas já se
apaixonou pelo sexo contrario, e 66% dos homossexuais masculinos já se
apaixonou pelo sexo contrario. Que estabilidade é esta? Se eles querem dar a um comportamento um
nivel de uma estabilidade que não é do Braisl mas que é a da civilização humana.
Toda
sociedade e todo ser humano precisa de limites.
Uma sociedade sem limites se auto-destrói. Discordar de comportamentos,
não é discriminar pessoas. Os grupos homossexuais querem fazer com que a a
discordancia, seja discriminação. E querem criminalizar a opinião. E esta
conversa de que não querem casamento, é a grande porta para eles conseguirem o
casamento homossexual. Citaram os EUA que em QUATRO estados aprovaram o
casamento gay. Só que os EUA tem 51 estados e 47 não aprovaram o casamento
homossexual”.
ADOÇÃO : “Nos estudos de Psicologia, diz: A criança faz diferenciação entre ela e a mãe a partir da figura paterna. A criança faz uma ruptura entre ela e o mundo a partir da figura paterna. A figura paterna pode ser o pai biologico, mas macho. A figura paterna pode ser um irmão, PODE SER UM avo, tio ou primo que ajudou na criação daquela criança. Isto é sólido, isto é verdade. E quem é o psicologo e o tempo que temos para provar que a adoção homossexual tem o mesmo efeito que a heterossexual? Onde é que está isto? Se foram eles mesmos (os homossexuais) que fizeram os estudos que sao convenientes a eles de gentes ligadas a eles, de grupos sexuais ligados a eles”.
quinta-feira, 25 de junho de 2020
INQUÉRITO DO "FIM DO MUNDO"
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DECISÃO
Trata-se de representação formulada em 22/06/2020, pela autoridade policial designada nestes autos, requerendo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a decretação de medidas restritivas diversas da prisão a SARA FERNANDA GIROMINI, EMERSON RUI BARROS DOS SANTOS, ÉRICA VIANNA DE SOUZA, RENAN DE MORAIS SOUZA e ARTHUR CASTRO. Sustenta, para tanto, “a plausibilidade de ocorrência dos fatos descritos nas hipóteses criminais já apresentadas por parte das pessoas que estão presas” e “demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes de grupo que se apresenta vinculado aos fatos”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República assim opinou: (...) 2. Conforme explanado na peça, a elucidação do envolvimento dos membros do “300 do Brasil” que se encontram custodiados com os fatos em apuração “não ocorrerá no prazo exíguo das [...] temporárias”, pois “ainda estão sendo compilados os diversos dados produzidos e a […] extração [...] em mídias apreendidas […] tem retardado as ações de exploração, pois a maior parte das atividades de investigação se deu com o emprego destes dispositivos”. 3. A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de crimes associativos, a ausência circunstancial de dados concretos, individualizados, de persistência do fundamento que implicou as prisões, afasta, ao menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições formalizadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF 4. O acesso aos referidos elementos em momento posterior à análise dos materiais apreendidos poderá, não obstante, ensejar a decretação de novas cautelares. Por isso, levando-se em consideração a gravidade e a reprovabilidade das condutas pretéritas atribuídas aos membros do grupo, importa resguardar, ainda que de forma não tão intensa, a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, de modo a reduzir os riscos de “atos de interferência ou prejudiciais à investigação” advindos das respectivas solturas. 5. O exame do que é razoável, aqui, deve passar por um teste de proporcionalidade. É que muito embora o acionamento do art. 312 do Código de Processo Penal revele-se adequado à hipótese, isto é, tenha aptidão para fomentar o objetivo perseguido, não surge, no estágio embrionário em que as investigações se encontram, necessário, eis que o resultado a ser alcançado com o implemento da mencionada providência pode, em tese, ser promovido através de outro ato que limite, em menor amplitude, o direito à intimidade atingido. Ao final, requer: 8. Tendo em conta o quadro acima delineado, o Ministério Público Federal requer que, considerados os prazos ainda remanescentes, sejam revogadas as prisões temporárias decretadas, eis que atendidas as necessidades primárias que as ditavam, ao mesmo tempo que, em lugar de custódias preventivas, cujo cabimento foi acima demonstrado, sejam: (a) Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e inclusive Daniel Miguel, preso em 23 de junho de 2020, proibidos de manter contato, inclusive telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020; (b) expedidos mandados de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, nos quais deverão constar: (b.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF de trabalho dos monitorados como áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular; (b.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados; (b.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão de Vossa Excelência do último dia 14 de junho; (b.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de monitoração mediante relatório circunstanciado; (b.5) os direitos e os deveres dos monitorados. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico estar demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes do grupo com relação aos fatos aqui investigados; considerando, todavia, a gravidade e reprovabilidade das condutas até agora a eles atribuídas, entendo ser suficiente para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a utilização de monitoração eletrônica, como bem constou do parecer ministerial: 6. Por essas razões, o titular da ação penal tem a percepção de que, à exceção da proibição de manter contato com certas pessoas, o cumprimento das demais vedações a que alude a representação policial poderia ser fiscalizada com o rigor que o caso exige por meio da aplicação de tornozeleiras, desde que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF sejam respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos estabelecidos no Protocolo 1 da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. 7. Com o emprego da tecnologia, os monitorados passarão a ter a liberdade controlada via satélite, a fim de evitar seu distanciamento ou aproximação de locais predeterminados.
Os dispositivos, por outro lado, indicarão as localizações exatas, possibilitando o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle e a eficácia das vedações. Diante do quadro exposto, nos termos da representação da Polícia Federal e do requerimento da Procuradoria-Geral da República, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO das prisões temporárias anteriormente decretadas pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão em relação a Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel:
(1) Proibição da manutenção de contatos, inclusive telefônico e telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 (Adilson Nelson Dini, Alberto Junio da Silva, Alessandra da Silva Ribeiro, Aline Sleutjes, Allan Lopes dos Santos, Arolde de Oliveira, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Camila Abdo Leite do Amaral Calvo, Carla Zambelli Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Daniel Lúcio da Silveira, Eliéser Girão Monteiro Filho, Emerson Teixeira de Andrade, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Evandro de Araújo Paula, Fernando Lisboa da Conceição, Evandro de Araújo Paula, Geraldo Júnio do Amaral, José Guilherme Negrão Peixoto, Luís Felipe Belmonte dos Santos, Marcelo Frazão de Almeida, Oswaldo Eustaquio Filho, Otavio Oscar Fakhoury, Otoni Moura de Paula Junior, Sergio Ferreira de Lima Junior, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves,Valter Cesar Silva Oliveira, integrantes do movimento 300 do Brasil; Canal Tl Produção de Vídeos e Cursos Ltda. (Terça Livre), Camila Abdo Leite do Amaral Calvo (Produções Jornalísticas e Assessoria de Imprensa), Inclutech 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF Tecnologia da Informação Ltda., Novo Brasil Empreendimentos Digitais Ltda., Raposo Fernandes Marketing Digital Ltda., Rede Pensa Brasil de Comunicação, Target Journal Comunicação Ltda. (Gazeta São José dos Pinhais); Movimento Avança Brasil (Instituto Acorda Brasil), Movimento Conservador (Instituto Conservador), Movimento NasRuas (Associação Brasil NasRuas); administradores dos canais “Universo", “Foco do Brasil", "Folha Política", "O Giro de Notícias", "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Nação Patriota", "Ravox Brasil", “TV Direta News”, “Direto aos Fatos”; responsáveis pelos perfis “@focodobrasil",“@folhadobrasil”,"@tercalivre","@vlogdolisboa” “@vlogdolisboavideos”, "@nacaopatriotaofic", "@ravoxbrasil", “@eustaquio_oswaldo”, “@drfrazaomarcelo”, “@caabdo”, "@albertosilvabr"; administradores das páginas "Folha Política", "Foco do Brasil", "Alberto Silva" "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Roberto Boni", "Nação Patriota", "Ravox Brasil");
(2) Imediata instalação de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, com expedição de mandados, nos quais deverão constar:
(2.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais de trabalho dos monitorados como únicas áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular;
(2.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados;
(2.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão do último dia 14 de junho;
(2.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF monitoração mediante relatório circunstanciado;
(2.5) os direitos e os deveres dos monitorados. Todas as medidas, inclusive a instalação de monitoração eletrônica, deverão ser realizadas imediatamente. Delego, por fim, ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal o acompanhamento das medidas cautelares determinadas e a expedição dos mandados indicados no item “2”, nos termos das resoluções do TJDF que regulamentam a utilização de monitoramento. Intimem-se a PGR e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica.
Expeça-se o necessário.
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC
sexta-feira, 12 de junho de 2020
Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP
quinta-feira, 11 de junho de 2020
“Renuncio a minha homossexualidade todos os dias”, diz cantor gospel Elias dos Santos
https://noticias.gospelmais.com.br/renuncio-homossexualidade-cantor-elias-santos-115568.html